Alteração da Lei n.º 7.064/82
Ricardo Laraia
A Lei n.º 11.692, de 3 de julho de 2009, publicada e vigente desde 6 de julho do mesmo ano, deu nova redação ao artigo 1º, da Lei n.º 7.064/82, que regula o trabalho de empregados contratados no Brasil ou transferidos para prestar serviços no exterior. Conforme o texto original, esta Lei n.º 7.064/82 regia exclusivamente os trabalhadores da construção civil, deixando à margem os pertencentes às demais categorias e dando ensejo a discussões doutrinárias e jurisprudenciais acerca da possibilidade de ser aplicada a estes outros por analogia. Com a nova redação de seu artigo 1o, ela passou a abranger todo e qualquer empregado transferido provisoriamente para o exterior, independente da categoria a que pertença, o que é bastante oportuno. Vale notar que esta Lei n.º 7.064/82, cujo projeto é de autoria de Arnaldo Süssekind, mostrou-se avançada desde sua edição. Estabelece, entre outros, o direito à fruição de férias no Brasil após dois anos de permanência no estrangeiro e a aplicação da lei brasileira ou do local de prestação de serviços, naquilo que for mais favorável, observado o conjunto de normas em relação a cada matéria. |